DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PATRICIA R… — AREsp AREsp 3180931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PATRICIA RIBEIRO ANTUNES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 289, § 1º, do Código Penal pune o agente que, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
- Trata-se de crime de ação múltipla, ou seja, que se consuma pela prática de qualquer uma das condutas elencadas no tipo penal.
- In casu, a falsidade das cédulas e o seu caráter não grosseiro foram caracterizados, não havendo que se falar em atipicidade ou crime impossível.
Resultado indicado
Recurso especial improvido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03524.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PATRICIA RIBEIRO ANTUNES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 298 - 321):
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ATIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. TERMO MÉDIO. CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA. REGIME INICAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal pune o agente que, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Trata-se de crime de ação múltipla, ou seja, que se consuma pela prática de qualquer uma das condutas elencadas no tipo penal.
2. In casu, a falsidade das cédulas e o seu caráter não grosseiro foram caracterizados, não havendo que se falar em atipicidade ou crime impossível.
3. A desclassificação da conduta para o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual, tem cabimento somente nas hipóteses em que a falsidade da cédula é explícita, de maneira que não reúna as mínimas condições de induzir a engano o homem de mediana capacidade intelectiva, hipótese não configurada no caso dos autos.
4. Nos crimes de moeda falsa é comum que o dolo não transpareça de forma cristalina, sendo frequente a resposta negativa dos agentes quando inquiridos sobre a ciência em relação à falsidade das cédulas portadas. Faz-se necessária, nesses casos, a análise das circunstâncias em que envolta a conduta perpetrada.
5. O contexto dos autos evidencia que as rés tinham plena consciência acerca da falsidade das cédulas, não havendo falar em agir culposo.
6. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e afastadas as teses defensivas, resta mantida a condenação das rés pela prática do delito do artigo 289, § 1º, do Código Penal.
7. Para a exasperação da reprimenda por ocasião da valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não há a obrigatoriedade de prestigiar-se o critério do termo médio, devendo o peso de cada circunstância ser analisado consoante as particularidades do caso concreto.
8. A despeito da questão temporal, tanto o Superior Tribunal de Justiça como esta Corte entendem que o lapso de tempo superior a 30 (trinta) dias entre a consumação dos delitos impossibilita, em linha de princípio, o reconhecimento da continuidade
[trecho intermediário suprimido]
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a morte daquele que promove o sustento da família não se trata de consequência inerente ao tipo penal de homicídio, merecendo maior rigor no apenamento.
1.1. No caso, conforme depoimentos da mãe e do irmão da vítima, sua morte ocasionou dificuldades financeiras à família, porquanto contribuía ativamente para o sustento de todos. Assim, a valoração negativa da circunstância judicial encontra-se bem fundamentada.
2. Recurso especial improvido."
(REsp n. 2.223.206/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.