DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETERSON VITORIO RAMOS contra a decisão … — AREsp AREsp 3180915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETERSON VITORIO RAMOS contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da apelação criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) deficiência de fundamentação - ausência de demonstração clara e precisa da violação a dispositivos de lei federal, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETERSON VITORIO RAMOS contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da apelação criminal n. 5003165-74.2018.4.04.7118/RS.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 579/580).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) deficiência de fundamentação - ausência de demonstração clara e precisa da violação a dispositivos de lei federal, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (fls. 542/543); 2) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório - óbice da Súmula 7/STJ (fls. 543/544).
No caso, não houve impugnação concreta ao óbice da Súmula 7/STJ, porque o agravante não demonstrou, de modo específico, como a tese poderia ser acolhida por mera revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, tratar-se de questão de direito (fl. 550).
É entendimento desta Corte Superior que inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível (AgRg no AREsp n. 2.204.136/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Quanto ao óbice da Súmula 284/STF, ausente impugnação porque o agravante não particularizou os dispositivos federais tidos por violados nem explicou, de forma clara e precisa, em que consistiria a ofensa, reproduzindo apenas assertiva genérica de que ocorreu a fundamentação (fl. 550).
A propósito, no ponto, trago o seguinte fragmento do parecer ministerial: Quanto a aplicação da Súmula 284/STF, a inobservância à dialeticidade recursal foi ainda mais acentuada, porquanto o réu apenas afirmou que "ocorreu a fundamentação buscando demonstrar a violação do dispositivo legal" (fl. 550), quando era seu encargo descrever as razões utilizadas pelo Colegiado de origem e os argumentos formulados para contrapô-las (fl. 580).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.