DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HAMILTON CARVALHO DE FR… — MS MS 31809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HAMILTON CARVALHO DE FREITAS contra ato do Ministro de Estado da Educação e do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica.
- Objetiva o impetrante, em síntese, a garantia do direito líquido e certo à bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos para Residência Médica, em razão de atuação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB) pelo período de 09/11/2023 até o presente momento, com encerramento previsto apenas para 09/11/2027, ou seja, por quase 2 (dois) anos.
- Defende a presença dos requisitos da tutela liminar.
- Em razão da postulação formulada pela parte impetrante, o Juízo da 4ª Vara Federal de Campina Grande/PB declinou da competência, remetendo o feito a esta Corte de Justiça (e-STJ fl.
Resultado indicado
Segurança denegada (extinção do processo sem resolução de mérito - art.
Tese jurídica registrada
Declarada incompetência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12920
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HAMILTON CARVALHO DE FREITAS contra ato do Ministro de Estado da Educação e do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica.
Objetiva o impetrante, em síntese, a garantia do direito líquido e certo à bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos para Residência Médica, em razão de atuação no Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB) pelo período de 09/11/2023 até o presente momento, com encerramento previsto apenas para 09/11/2027, ou seja, por quase 2 (dois) anos.
Defende a presença dos requisitos da tutela liminar.
Em razão da postulação formulada pela parte impetrante, o Juízo da 4ª Vara Federal de Campina Grande/PB declinou da competência, remetendo o feito a esta Corte de Justiça (e-STJ fl. 7).
Passo a decidir.
Não obstante os argumentos expendidos na decisão declinatória (e-STJ fl. 7), verifica-se a existência de obstáculo intransponível para o conhecimento do presente writ: a incompetência absoluta deste Tribunal para o exame do tema.
É que, compulsando os autos, não verifico a comprovação de ato concreto praticado pelo Ministro de Estado da Educação, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. Ato do Diretor-Geral do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES não pode ser contrastado em mandado de segurança originário perante o Superior Tribunal de Justiça, nada obstante essa autoridade seja subordinada ao Ministro da Educação; só ato praticado por este está sujeito, originariamente e nessa via, ao crivo do Tribunal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 19.563/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INSCRIÇÃO NO FIES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Não havendo nos autos a comprovação plena de que o Ministro de Estado da Educação praticou o ato coator, consubstanciado no impedimento à inscrição do impetrante no FIES, não há como ser reconhecida a legitimidade ad causam passiva, afastando-se, por conseguinte, a competência jurisdicional desta Corte. Segurança denegada (extinção do processo sem resolução de mérito - art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009).
Agravo regimental prejudicado. Liminar revogada. (MS 18.187/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2012).
Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 34, XIX, do RISTJ, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Educação, entinguindo o feito, sem exame do mérito, em relação à referida autoridade.
Determino, ainda, a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Federal de Campina Grande/SJ-PB .
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.