DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Bruno Antonio Barros de Carvalho contra … — AREsp AREsp 3180889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Bruno Antonio Barros de Carvalho contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 1.029 do Código de Processo Civil e na Súmula 283/STF (fls.
- O acórdão recorrido, proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir a fração de aumento da reincidência, mantendo a condenação dos réus pelo crime do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, assentando, em síntese, a validade da abordagem policial decorrente de fundada suspeita gerada por "manobra brusca" ao avistar a viatura, com apreensão de vultosa e diversificada quantidade de entorpecentes (cocaína, crack, maconha e lança-perfume), além de anotações (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Bruno Antonio Barros de Carvalho contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.029 do Código de Processo Civil e na Súmula 283/STF (fls. 431-432).
O acórdão recorrido, proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir a fração de aumento da reincidência, mantendo a condenação dos réus pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, assentando, em síntese, a validade da abordagem policial decorrente de fundada suspeita gerada por "manobra brusca" ao avistar a viatura, com apreensão de vultosa e diversificada quantidade de entorpecentes (cocaína, crack, maconha e lança-perfume), além de anotações (fls. 375-389, especialmente 380-382). O acórdão registrou que "a abordagem policial se fundamenta em fundada suspeita decorrente de manobra brusca" e citou a jurisprudência do STF (HC 244768 AgR) (fls. 377-382).
A Defesa, no recurso especial, sustenta violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pela ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal/veicular sem justa causa. Invoca a necessidade de "fundada suspeita" prévia e objetiva, requerendo a exclusão das provas e a absolvição nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP (fls. 399-408).
Nas contrarrazões, o Ministério Público estadual pugna pela inadmissibilidade do recurso, apontando: pretensão de discutir matéria constitucional (CF, art. 5º, X), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), reexame de prova (Súmula 7/STJ) e ausência de impugnação de todos os fundamentos (Súmula 283/STF) (fls. 422-429).
A decisão de admissibilidade não admitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 283/STF (fls. 431-432).
No agravo, a Defesa rebate os óbices e reitera a tese de ilicitude da prova, afirmando ter impugnado a ratio decidendi sobre fundada suspeita (fls. 438-442).
O Ministério Público estadual apresentou contraminuta, reiterando os óbices de inadmissibilidade e, no mérito, o desprovimento (fls. 446-447).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (fls. 469-473).
É o relatório.
Decido.
O agravo é cabível e dele se deve conhecer. Foi interposto tempestivamente por parte legítima contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, e seu trâmite observou os requisitos formais previstos na legislação aplicável, especialmente no
[trecho intermediário suprimido]
em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) grifei
No caso concreto, a fundada suspeita decorreu de dado objetivo manobra brusca para evitar a rota da viatura imediatamente seguido da visualização, no interior do veículo, de sacola com grande quantidade de drogas (fls. 380-382), contexto que afasta hipóteses de mera impressão subjetiva de "nervosismo" e se alinha ao padrão exigido pelo art. 244 do CPP, tal como delineado pelas instâncias ordinárias.
Nesse cenário, a insurgência não merece provimento, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores, não se verificando a apontada violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Ausente, pois, ilicitude da prova a ensejar seu desentranhamento e a absolvição nos moldes do art. 386, II, V e VII, do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nos termos da Súmula 568/STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.