DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO DE ARAUJO BARRETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3180855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO DE ARAUJO BARRETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O colegiado de origem negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 0011308-09.2025.8.26.0050, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ao fundamento de que o inadimplemento da pena de multa obstaria tal reconhecimento.
- O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- O agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito, consistindo na verificação do correto cumprimento do Tema 931/STJ, revisado em 2024, sem qualquer necessidade de reexame do acervo fático-probatório (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MURILO DE ARAUJO BARRETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O colegiado de origem negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 0011308-09.2025.8.26.0050, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ao fundamento de que o inadimplemento da pena de multa obstaria tal reconhecimento.
O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 168-169).
O agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito, consistindo na verificação do correto cumprimento do Tema 931/STJ, revisado em 2024, sem qualquer necessidade de reexame do acervo fático-probatório (fls. 174-177).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 204-214).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A controvérsia suscitada neste recurso especial consiste em analisar a possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, ainda que tenha cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.
A respeito do tema, o Tribunal de origem consignou que (fls. 118/132):
"Sabe-se, ademais, que, em revisão à tese firmada no sobredito Tema nº 931 do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se que: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
E tal deliberação, de cunho vinculante, versa sobre a possibilidade de extinção da punibilidade de sentenciados que, além de já terem cumprido a pena privativa de liberdade concomitantemente imposta, comprovadamente não tenham condições de adimplir a sanção pecuniária.
No presente caso, não se verifica absoluta comprovação de impossibilidade de efetuar o pagamento da sanção pecuniária por parte do sentenciado, ainda que parceladamente, não se mostrando recomendável, destarte, a extinção de sua punibilidade por suposta hipossuficiência econômica."
Verifico que a pretensão defensiva, ao buscar a reforma do acórdão para reconhecer a extinção da punibilidade com base na alegada hipossuficiência, demanda necessariamente a reavaliação das provas
[trecho intermediário suprimido]
dada a incidência do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
(AgRg no REsp n. 2.069.373/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.)
Ressalto que o entendimento firmado no julgamento do Tema 931 dos recursos repetitivos não afasta a necessidade de comprovação idônea da hipossuficiência econômica para fins de extinção da punibilidade quanto à pena de multa. A tese fixada reconhece que o inadimplemento da multa não obsta a extinção quando presente a impossibilidade de pagamento, mas não dispensa a demonstração dessa impossibilidade, cuja valoração compete às instâncias ordinárias e não pode ser revista em recurso especial sem esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço d o agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.