DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO TEIXEIRA RAMOS DOS SANTOS (e-STJ fls — AREsp AREsp 3180807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO TEIXEIRA RAMOS DOS SANTOS (e-STJ fls.
- 451/455) contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (e-STJ fls.
- Sustenta que não houve manifestação acerca dos seguintes pontos: (i) violação do art.
- 386, inciso VII, do CPP; (ii) que o Tribunal a quo não se manifestou quanto à ausência de dolo e a inexistência de comprovação do nexo subjetivo entre a conduta e o resultado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO TEIXEIRA RAMOS DOS SANTOS (e-STJ fls. 451/455) contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (e-STJ fls. 445/447).
Sustenta que não houve manifestação acerca dos seguintes pontos: (i) violação do art. 386, inciso VII, do CPP; (ii) que o Tribunal a quo não se manifestou quanto à ausência de dolo e a inexistência de comprovação do nexo subjetivo entre a conduta e o resultado.
Aduz a ocorrência de contradição ao não se reconhecer a omissão por parte do Tribunal de origem e, ao mesmo tempo, concluir que a análise da ausência de dolo demandaria revolvimento fático-probatório.
É o relatório. Decido.
Não existem vícios a serem sanados na decisão embargada.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
Verifica-se que esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal ; (ii) rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição por ausência de dolo na conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Assim, por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.