DECISÃO 1 — MS MS 31808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSUÉ IRFI JÚNIOR em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, no âmbito dos EDcl no AgInt no AREsp n.
- 2.600.846/MG, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSUÉ IRFI JÚNIOR em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, no âmbito dos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.600.846/MG, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões, o impetrante sustenta que o referido acórdão é teratológico, por não ter suprido o vício de fundamentação indicado na decisão que negou provimento a agravo interno para manter a monocrática que não conheceu de AREsp com base na Súmula n. 182/STJ. Afirma que o "viciado acórdão" parte de premissa falsa, uma vez que, na petição de AREsp, "impugnou especificamente todos, absolutamente todos, os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial ". Aponta violação do "dever de garantir segurança jurídica, igualdade de tratamento entre as partes, devido processo legal e ampla defesa". Aludindo ao mérito do recurso especial (inadmitido na origem), alega que " há cerceamento de defesa e, consequentemente, nulidade do acórdão estadual quando a ação monitória é extinta sob o fundamento de insuficiência da prova escrita, mesmo com pedido do autor para a produção de perícia após a oposição de embargos monitórios".
Ao final, requer:
(1) a NULIDADE do acórdão integrativo impetrado, da C. 3.ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, nos respectivos Embargos de Declaração, integrado com o acórdão no AgInt do AREsp 2600846/MG (2024/0117050-0) no REsp 1.0000.21.100423- 9/010, determinando o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para cumprimento, afinal, do dever de jurisdicionar ".. pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios .. nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal." violado que foi, pelos referidos ilegais, teratológicos e flagrantemente abusivos acórdãos integrativos impetrados, o referido inciso IX, do art. 93 da Carta Magna em acintoso descumprimento dos art. 1.022 e seus incisos I e II; seu parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
de declaração.
Diante desse quadro, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do presente mandado de segurança, a qual afastou qualquer vício de fundamentação no acórdão que manteve o não conhecimento do AREsp com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.
Desse modo, sobressai a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável.
3 . Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105/STJ e do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Encaminhe-se cópia desta decisão aos Ministros integrantes da Terceira Turma que participaram do julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.600.846/MG (autoridades apontadas como coatoras).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.