DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO ISMAEL NUNES VIEIRA contra decisão proferida no TR… — AREsp AREsp 3180792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO ISMAEL NUNES VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, caput, do Código Penal - CP (furto), às penas de 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão mínima (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO ISMAEL NUNES VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0220806-61.2022.8.06.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP (furto), às penas de 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão mínima (fls. 250/257).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 355/356):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame
Cuida-se de apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com a finalidade de obter absolvição por alegação de crime impossível ou, subsidiariamente, pela aplicação do princípio da insignificância. O réu foi surpreendido por funcionários de supermercado ao tentar subtrair sete pares de chinelos, cujo valor total foi de R$ 300,93, sendo detido ainda no interior do estabelecimento comercial, que contava com sistema de câmeras e vigilância interna.
Questão em Discussão
Discute-se a caracterização de crime impossível em razão da vigilância exercida por funcionários e câmeras no interior do estabelecimento, bem como a aplicação do princípio da insignificância diante do valor do bem subtraído e das condições pessoais do réu.
Razões de Decidir
A tese de crime impossível foi rechaçada com base na Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de sistema de vigilância não impede, por si só, a consumação do crime de furto, tampouco o torna impossível. No tocante à insignificância, observou-se que o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo à época dos fatos, somando-se a isso a reincidência do réu, que possui condenação anterior por roubo, o que evidencia elevada reprovabilidade da conduta e afasta os requisitos para aplicação do princípio da bagatela.
Dispositivo e Tese
Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória."
Em recurso especial (fls. 385/393), a defesa apontou violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando atipicidade material da conduta praticada, apesar de o réu ser
[trecho intermediário suprimido]
fundamento constante no v. acórdão recorrido é que "a reiteração criminosa demonstra a periculosidade social do réu, configurando, ainda, o elevado grau de reprovabilidade de sua conduta", pois "o réu apresenta-se como pessoa que está envolvida em vários crimes de furto, respondendo várias ações penais por crime de furto, tais como 1- Ação Penal n. 0002962-41.2020.8.27.2726; 2- Ação Penal n.0002573-27.2018.8272726; 3- Ação Penal n. 0002104-44.2019.8272726" (fl. 166), não pode ser considerado como insignificante, sendo grave a lesão ao bem jurídico, o que impede a aplicação da bagatela.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.035.563/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.