DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO PEDREIRA SILVA FILHO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3180677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO PEDREIRA SILVA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS MONTANTES DE R$ 56.87(-) E R$ 51.24(-).
- ALEGA IMPENHORABILIDADE DE VALORES CORRESPONDENTES AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.05754.07949., 08826.08960.08961.13149., 08826.09148.09163.13189.13526., 08826.08842.08874.10655.13541., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO PEDREIRA SILVA FILHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS MONTANTES DE R$ 56.87(-) E R$ 51.24(-). RECURSO DO EXECUTADO. ALEGA IMPENHORABILIDADE DE VALORES CORRESPONDENTES AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA POUPANÇA E CONTA CORRENTE. E QUE OS VALORES SÃO BARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA. POR UTILIZAÇÃO DO SALDO COMO SE FOSSE CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA-CORRENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CONTA PARA GUARDAR RECURSOS FINANCEIROS À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS TEM ORIGEM EM VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, X, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da penhora de valores depositados em conta poupança até o limite legal, em razão de os bloqueios recaírem sobre contas expressamente qualificadas como poupança e com montante inferior a 40 salários-mínimos, trazendo a seguinte argumentação:
Da breve análise deste dispositivo, percebe-se que é incabível a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (fl. 114).
No caso em tela, resta incabível a penhora, uma vez que as contas bancárias da Caixa Econômica e do Banco do Brasil são expressamente de poupança, e a do Banco Nubank, apesar de não possuir essa qualificação, por ser banco digital, era utilizada com a finalidade de guardar recursos financeiros a fim de prover o sustento familiar, tendo admitido a jurisprudência do STJ a extensão de conta poupança para conta corrente, (fls. 114-115).
No presente caso não se pretende rediscutir qualquer pressuposto fático ou probatório. Discute-se apenas a consequência jurídica. É dizer: é cabível a penhora de verba depositada em conta poupança, ainda que em valor total inferior a 40 salários-mínimos Entendendo-se possível a relativização da regra da impenhorabilidade garantida em lei, a quem cabe demonstrar a excepcionalidade necessária para afastar a garantia de impenhorabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.