DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARILZA SILVA SOARES à decisão de fls — AREsp AREsp 3180667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARILZA SILVA SOARES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme se verifica da decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, às fls.
- 194 a 197), ao apreciar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, o Desembargador Presidente do TJAL expressamente reconheceu a presença dos requisitos genéricos extrínsecos do recurso, consignando: ..
- O juízo de admissibilidade realizado na origem é ato jurisdicional de natureza declaratória, com presunção de veracidade quanto aos dados objetivos que examina entre eles, a data de intimação e a data de interposição do recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARILZA SILVA SOARES à decisão de fls. 243/244, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme se verifica da decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, às fls. 194/197 dos autos (e-STJ fls. 194 a 197), ao apreciar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, o Desembargador Presidente do TJAL expressamente reconheceu a presença dos requisitos genéricos extrínsecos do recurso, consignando:
..
O juízo de admissibilidade realizado na origem é ato jurisdicional de natureza declaratória, com presunção de veracidade quanto aos dados objetivos que examina entre eles, a data de intimação e a data de interposição do recurso. Ao atestar a tempestividade do Recurso Especial, o Presidente do TJAL aferiu, à luz das certidões e dados constantes dos autos, que a interposição se deu dentro do prazo legal.
Nesse contexto, a conclusão da decisão embargada de que o recurso seria manifestamente intempestivo contraria frontalmente o que foi assentado às fls. 194, configurando contradição entre os elementos dos próprios autos e o decisum ora embargado.
Ademais, a própria decisão embargada registra que a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mas quedou-se inerte.
Contudo, tal diligência somente se justificaria se houvesse efetiva dúvida quanto à tempestividade o que não se coaduna com o fato de que o juízo de admissibilidade do TJAL, feito com acesso direto às peças processuais, atestou expressamente a tempestividade do recurso.
Se o Tribunal de origem, ao realizar o exame técnico dos pressupostos recursais, certificou que o prazo foi cumprido, a exigência posterior de justificativa da embargante, sem a consideração desse elemento já constante dos autos, configura contradição que reclama integração (fls. 248/249).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.