DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Robert… — AREsp AREsp 3180664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Roberto Scalzer se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls.
- 2213/2222): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A sistemática de arbitramento dos honorários foi enfrentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), fixando a seguinte tese vinculante: "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Paulo Roberto Scalzer se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (fls. 2213/2222):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCEDÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sistemática de arbitramento dos honorários foi enfrentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), fixando a seguinte tese vinculante: "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
2. Todavia, nos casos de acolhimento de exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para exclusão do sócio da ação executiva, o próprio Tribunal da Cidadania assentou a inaplicabilidade do referido precedente pela incidência da técnica da distinção ( distinguish), tendo em vista que em tais situações não há proveito econômico estimável, o que autoriza a fixação da verba honorária sucumbencial por equidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 2238/2244).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 6º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), sustentando que, havendo proveito econômico líquido e certo, é vedada a fixação por equidade, devendo os honorários observar os percentuais legais escalonados do § 3º, calculados sobre o valor da execução fiscal (fls. 2256/2269). Em caráter subsidiário, afirma violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, defendendo que, mantida a equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior (fls. 2270/2273).
Sustenta ser indevido o afastamento da tarifação obrigatória sobre o proveito econômico, bem como argumenta que o Tema 1076/STJ impede a equidade em hipóteses de valores elevados e que, ainda que mantida a equidade, os honorários fixados, diante de execução superior a R$ 6.000.000,00, são irrisórios, impondo a observância do § 8-A do art. 85 (fls. 2252/2273).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2334/2354.
O recurso não foi admitido, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
do débito, cujo valor permanece integralmente exigível dos demais responsáveis e continua sendo atualizado na forma da lei.
O acórdão recorrido, ao manter a fixação por equidade com fundamento na distinção em relação ao Tema 1.076, adotou orientação consonante com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Quanto à tese subsidiária, a parte recorrente sustenta que, mantida a equidade, os honorários fixados, impondo a observância do § 8-A do art. 85 do Código de Processo Civil. O exame desse ponto, contudo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.