DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3180614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- NÃO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE REJUSTE DAS TARIFAS.
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TARIFA DE ARMAZENAGEM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09589.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1748-1749, e-STJ):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. PROGRAMA DE GARANTIA DE PREÇO MÍNIMO - PGPM. NÃO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE REJUSTE DAS TARIFAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TARIFA DE ARMAZENAGEM. APLICAÇAO DO INPC. QUANTIFICAÇAO DO VALOR EM PERÍCIA. AJUSTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou improcedente pedido da SOLO ARMAZÉNS GERAIS LTDA. nos autos da ação ordinária de cobrança por ela ajuizada contra a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), fundamentando-se na ausência de prova suficiente para justificar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, devido à falta de previsão contratual e normativa que estabelecesse tal correção. 2. A empresa apelante tem direito de receber as diferenças não pagas, devendo ser ressarcida em virtude dos prejuízos que veio a sofrer por força de descumprimento, por parte da CONAB, de contrato de depósito em seus armazéns, relativamente a produto vinculado ao Programa de Garantia de Preço Mínimo - PGPM. 3. É de clara percepção que a perícia realizada constatou a procedência do pedido, vez que demonstrou a ausência da correção de valores pactuados. Com efeito, se o índice almejado pela apelante ou utilizado pelo perito não correspondia ao aplicável, por sua incompatibilidade com o tipo de contrato ou por ausência de previsão nesse mesmo contrato, caberia ao magistrado definir qual o índice adequado ao caso concreto, vez que constatada sua inaplicação, não cabendo simplesmente julgar improcedente o pedido por falta de prova. 4. O debate em enfrentamento enseja a fixação de índice adequado para o reajuste da contraprestação pelos serviços de armazenagens, previsto nos contratos. E mesmo que não houvesse estipulação nesse sentido, é regra que se presume, sob pena de quebra ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5. Não se pode negar o direito da parte apelante sob o frágil argumento de que o índice de correção requerido não estaria previsto no contrato, ou o perito teria optado por índice de reajuste não compatível com o contrato de depósito, porque caberia ao magistrado indicar, nessa hipótese, o índice a ser aplicado e não, simplesmente, julgar improcedentes os
[trecho intermediário suprimido]
aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(..) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1601677 RJ 2019/0307807-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), por se tratar de recurso interposto ainda na vigência do CPC/73 (enunciad o administrativo n. 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.