DECISÃO Na origem, foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que, em cumprimento de sent… — AREsp AREsp 3180400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que, em cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar a alteração da forma de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda.
- O acórdão foi assim ementado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido em parte.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, foi interposto agravo de instrumento em face da decisão que, em cumprimento de sentença, não acolheu a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar a alteração da forma de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda. O acórdão foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). LEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Não se pode exigir a comprovação de que os beneficiados estavam associados à época do ajuizamento da ação quando as listas foram apresentadas nos autos do processo originários, sem impugnação a esse respeito.
3. Constando dos autos documento apresentado pelo órgão público, no qual estão discriminados os pagamentos realizados a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e as respectivas competências, não se pode acolher a alegação de ausência de documentos indispensáveis para a execução.
4. Não se pode realizar o fracionamento dos honorários advocatícios para considerar o valor devido a cada beneficiado, quando o pedido de cumprimento de sentença não é apresentado por ele individualmente.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por meio de decisão da qual se extrai a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO EM SENTENÇA COLETIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União e pelos Exequentes de acórdão da Turma, sob alegação de que se verificam omissões, obscuridades e contradições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o acórdão embargado apresenta: (i) omissão e obscuridade quanto aos limites subjetivos da execução em sentença coletiva e à comprovação de seus requisitos e (ii) contradição ao afastar a possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios em pedido de cumprimento de sentença formulado pela associação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Dessa forma, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, bem como do recurso especial interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL, cuja eventual futura apreciação dependerá do teor da nova decisão a ser proferida pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.