DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES BELLOMI (ESPÓLIO) contra a decis… — AREsp AREsp 3180104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES BELLOMI (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 479 e 480 do Código de Processo Civil por pretensão de reexame de provas, com incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Resultado indicado
RECURSO DO ESPÓLIO DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DOS CORRÉUS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09622., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES BELLOMI (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil por pretensão de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação anulatória de cessão de quotas de sociedade empresária.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.418):
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. Falsidade de assinatura comprovada. Laudo pericial conclusivo. Ausência de racionalidade econômica na fixação do preço de aquisição. Verbo de sucumbência. Remuneração do perito reduzida. Honorários advocatícios fixados por equidade. Cabimento. Modicidade do valor da causa. 88º do art. 85 do CPC. RECURSO DO ESPÓLIO DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DOS CORRÉUS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.456):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nitido propósito infringente. inadmissibilidade. Prequestionamento suficiente. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria se limitado a acolher o laudo oficial sem indicar motivos para considerar ou deixar de considerar suas conclusões e sem avaliar a metodologia utilizada. Alega que, havendo laudos conflitantes, o Tribunal de origem deveria ter determinado nova perícia para melhor esclarecimento da matéria.
Sustenta que a Corte a quo, ao decidir que não seria necessária a realização de nova perícia e ao prestigiar o laudo oficial em detrimento dos pareceres dos assistentes, divergiu do entendimento do STJ que admite impugnação da qualidade técnico-científica dos trabalhos após a entrega do laudo e autoriza segunda perícia quando persistem omissões ou equívocos.
Requer o provimento do recurso para que se anule a sentença e se determine a realização de nova
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.