DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HEMETRIO DE PAULA CASTRO contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3180061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HEMETRIO DE PAULA CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HEMETRIO DE PAULA CASTRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 401-402):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRESTO CAUTELAR DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores encontrados em conta bancária do agravante, sob o fundamento de ausência de comprovação da impenhorabilidade, e deferiu a expedição de ofício a outras instituições financeiras para pesquisa de ativos. O agravante, assistido pela Defensoria Pública, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no art. 833, X, do CPC, e requer o desbloqueio integral, sob pena de violação ao mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento na hipótese de decisão que mantém arresto cautelar de valores; (ii) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; e (iii) determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de reserva patrimonial essencial à subsistência do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória (CPC, art. 1.015, I), sendo ainda possível seu manejo em hipóteses não previstas no rol legal, desde que presente a urgência que torne ineficaz a apelação, conforme o Tema 988 do STJ.
4. A decisão agravada não é nula, porquanto complementa decisão anterior de tutela provisória e se encontra suficientemente fundamentada quanto à necessidade da medida constritiva, evidenciada pela ausência de comprovação da origem ou natureza impenhorável dos valores bloqueados.
5. A garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, e pode ser estendida a outras aplicações financeiras, desde que comprovado seu caráter de reserva voltada à subsistência do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
6. Não demonstrada a natureza salarial ou a finalidade de subsistência dos valores constritos, revela-se legítima a
[trecho intermediário suprimido]
e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Acrescente-se, ainda, fundamento adicional: o acórdão recorrido manteve decisão que concedeu tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Nos termos da Súmula n. 735/STF, não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou mantém medida liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo. A manutenção do arresto cautelar pelo TJMG insere-se nessa moldura, constituindo óbice adicional ao conhecimento do recurso especial.
Portanto, a decisão agravada que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.