DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3180039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AGUA SHOW PARK LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
- CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por consumidora que sofreu acidente em parque aquático, ao ser arremessada de boia durante descida em toboágua, resultando em fratura na clavícula, limitação funcional e cicatriz permanente.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGUA SHOW PARK LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 338-339, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por consumidora que sofreu acidente em parque aquático, ao ser arremessada de boia durante descida em toboágua, resultando em fratura na clavícula, limitação funcional e cicatriz permanente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenizações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em: (i) verificar a existência de responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente ocorrido nas dependências do parque aquático; e (ii) analisar a adequação dos valores fixados a título de danos morais, estéticos e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa. (iv) A parte ré não comprovou a existência de excludente de responsabilidade, tampouco adotou medidas eficazes de fiscalização e segurança no uso do brinquedo. (v) O laudo pericial confirmou a ocorrência de lesões permanentes e dano estético, condizentes com o acidente em questão. (vi) Os valores fixados a título de indenização foram proporcionais à extensão dos danos e à função compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.767,75 por danos materiais, R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Honorários recursais majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.
Teses de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por acidente em parque aquático é objetiva, sendo irrelevante a demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de fiscalização adequada e de controle de acesso a brinquedos com restrição de uso configura falha na prestação do serviço. 3. A indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil.
Opostos embargos de declaração, foram
[trecho intermediário suprimido]
óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016; AgInt no REsp 1345421/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016.
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.