DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3179999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO BATISTA FERREIRA LIMA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. fls.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem, pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, o aresto violou os arts.
- 369, 370, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, e o acórdão de origem está em confronto com jurisprudência do STJ.
- Conheço do recurso, porquanto o agravo em recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade, passando-se ao exame da viabilidade do recurso especial interposto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06173.06177., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 00195.06173.06176.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO BATISTA FERREIRA LIMA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ. fls. 1.372/1.373.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem, pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso, o aresto violou os arts. 369, 370, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, e o acórdão de origem está em confronto com jurisprudência do STJ.
Assevera, ainda, que "não há que se falar em incidência da súmula em foco, porquanto o deslinde do feito não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos (..), cinge-se a controvérsia (..) ao controle de legalidade quanto à valoração jurídica conferida às provas constantes dos autos, especialmente a prova emprestada, notadamente no que se refere à negativa de produção de prova pericial por similaridade" (fls. 1.376/1.377).
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, porquanto o agravo em recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade, passando-se ao exame da viabilidade do recurso especial interposto.
De início, não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem também enfrentou de modo específico a insurgência relacionada à prova pericial, assentando:
Quanto ao pedido de retorno dos autos para produção de prova pericial em relação aos períodos não reconhecidos como especiais, cabia ao embargante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 1.083)
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou as matérias efetivamente devolvidas à sua apreciação, inexistindo omissão ou julgamento aquém dos limites objetivos do recurso.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que não foi demonstrada de forma adequada, porquanto ausente o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da verba honorária fixada na origem, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, mantida eventual suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.