DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial … — AREsp AREsp 3179987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, inexistindo matéria exclusivamente de direito, o que impede a via eleita (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deixou de analisar a alegada negativa de prestação jurisdicional relativa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aplicou indevidamente o óbice do reexame fático porque o REsp veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e matéria exclusivamente de direito; e afastou indevidamente o processamento do recurso quanto a teses de retenção e indenização por benfeitorias, usucapião extraordinária e prejudicialidade externa (e-STJ, fls.
- Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls.
Resultado indicado
A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a natureza pública do imóvel enquanto vinculado ao SFH - Sistema Financeiro de Habitação impede a aquisição originária por usucapião; e (ii) se a ocupação posterior à aquisição pelo autor [trecho intermediário suprimido] interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 08826.09148.10670.12160., 08826.08960.08990., 08826.08893.08919.13089., 00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, inexistindo matéria exclusivamente de direito, o que impede a via eleita (e-STJ, fls. 599/605). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade deixou de analisar a alegada negativa de prestação jurisdicional relativa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; aplicou indevidamente o óbice do reexame fático porque o REsp veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e matéria exclusivamente de direito; e afastou indevidamente o processamento do recurso quanto a teses de retenção e indenização por benfeitorias, usucapião extraordinária e prejudicialidade externa (e-STJ, fls. 607/623).
Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 648/657) afirmando que o agravo não deve ser conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; que o REsp pretende reexame de provas; que há ausência de prequestionamento; e que, no mérito, é inviável usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação e não há posse mansa e pacífica.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 445/447):
Direito Civil. Apelação Cível. Imissão Na Posse. Preliminar Ofensa à Dialeticidade Rejeitada. Mérito. Ocupação De Imóvel Vinculado Ao Sfh. Impossibilidade De Usucapião Durante A Vinculação. Marco Inicial Do Prazo Aquisitivo Após Desvinculação. Taxa De Ocupação Condicionada À Má-Fé Superveniente. Recurso Provido em Parte.
I. Caso em exame
1. Ação de imissão na posse ajuizada por fundo imobiliário adquirente de imóvel vinculado ao SFH, ocupado por terceira que alegou posse mansa e pacífica desde 2000, com defesa baseada em exceção de usucapião. 2. Sentença julgou improcedente o pedido de imissão com base no reconhecimento da posse com ânimo de dona pela ocupante.
II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) se a natureza pública do imóvel enquanto vinculado ao SFH - Sistema Financeiro de Habitação impede a aquisição originária por usucapião; e (ii) se a ocupação posterior à aquisição pelo autor
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.878.775/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
Ademais, ausente deliberação específica sobre tais pontos e não configurada omissão, não há como, na via eleita, suprir instrução probatória ou imiscuir-se no mérito fático para fixar tutela material não apreciada na origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.