ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3179899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT E DANOS MORAIS.
- 7 DO STJ E IMPEDIMENTO DE ANÁLISE PELA ALÍNEA C.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12490.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E IMPEDIMENTO DE ANÁLISE PELA ALÍNEA C. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por conseguinte, por impedir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para autorização e custeio do exame PET-CT prescrito por médico assistente.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao fornecimento do exame e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando honorários em 15% e reconhecendo isenção de custas pela lei estadual.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 20%, assentando a abusividade da recusa, a ingerência indevida na conduta médica e a necessidade do exame, com respaldo em relatório médico e parecer do NATJUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura pautada no contrato observou a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se a recusa de cobertura configurou exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito e enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 188 e 884 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inexistência de dano moral em hipóteses de dúvida razoável sobre cláusula contratual e mero inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido fundou-se em provas clínicas e parecer técnico (NATJUS), e a revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva exigiria reexame do acervo probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à tese de ausência de dano moral, porque a Corte local reconheceu abusividade e extrapolação do mero inadimplemento com base em elementos fáticos.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a
[trecho intermediário suprimido]
o mero inadimplemento contratual.
O quadro descrito foi formado por elementos probatórios concretos (gravidade do quadro, imprescindibilidade do exame, respaldo técnico, sofrimento e risco à saúde). A inversão desse juízo exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
No recurso especial, a parte recorrente colaciona julgados que afastam dano moral em hipóteses de dúvida razoável na cláusula contratual e mero inadimplemento.
No caso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema, pois o dissídio fica prejudicado quando a controvérsia demanda revolvimento de fatos e provas.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.