DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARINA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDER… — AREsp AREsp 3179856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARINA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- TEMA 629 DO STJ POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA.
Resultado indicado
Na ausência de prova documental mínima do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, permitindo nova propositura da ação caso sejam reunidas provas suficientes, conforme Tema 629/STJ." Embargos de declaração rejeitados [trecho intermediário suprimido] fim, sobre a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARINA DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 188/189):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ POSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora, que alegava exercer atividade rural em regime de economia familiar.
II. Questão em discussão
1. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se o tamanho da propriedade rural descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar;
(ii) se há provas suficientes do exercício da atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão do benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
1. O STJ, ao julgar o Tema 1.115, definiu que o tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, sendo necessária a análise conjunta de outros elementos de prova.
1. No caso concreto, as provas apresentadas pela autora (documentos e depoimentos testemunhais) não foram suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sobretudo diante da classificação do imóvel como grande propriedade produtiva e da ausência de documentos fiscais que demonstrem a condição de segurada especial.
1. Em conformidade com o Tema 629/STJ, na ausência de provas documentais mínimas, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, permitindo que o autor reúna elementos probatórios para eventual nova demanda.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso provido para:
2. Extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC/1973, e no Tema 629/STJ;
3. Revogar a tutela antecipada anteriormente concedida; Condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Tese de julgamento:
"O tamanho da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme Tema 1.115/STJ.
Na ausência de prova documental mínima do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, permitindo nova propositura da ação caso sejam reunidas provas suficientes, conforme Tema 629/STJ."
Embargos de declaração rejeitados
[trecho intermediário suprimido]
fim, sobre a violação do art. 496, § 1º, do CPC, verifico não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta , uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.