DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hnk br Bebidas Ltda contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 3179854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hnk br Bebidas Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 627/628): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ICMS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DECRETO ESTADUAL N.
- 9.203/98 - CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE ICMS UTILIZADO NAS OPERAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTADO, QUE COMPLEMENTA A PREVISÃO CONTIDA NO ART.
Resultado indicado
87/96 - CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DECRETO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Hnk br Bebidas Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 627/628):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ICMS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DECRETO ESTADUAL N. 9.203/98 - CRITÉRIOS DE COBRANÇA DE ICMS UTILIZADO NAS OPERAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ESTADO, QUE COMPLEMENTA A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 - CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DECRETO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A apelante discute a legalidade (ou não) das autuações realizadas pelos agentes do fisco estadual, exigindo a diferença de ICMS que teria sido deixada de ser recolhida pela empresa demandante em operação submetida ao regime de substituição tributária - ICMS-ST. O art. 146, III, a, da Constituição Federal, estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, sendo editada a Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir). O Estado de Mato Grosso do Sul legislou sobre o ICMS, por meio da a Lei Complementar Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), dispondo as normas gerais do tributo, inclusive sobre base de cálculo nos casos de substituição tributária, como por exemplo no art. 32, no qual consta que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes. Nesse contexto foi editado o Decreto nº 9.203/98, regulamentando norma pretérita à sua edição, nos limites de sua competência. A referida norma, objeto de análise (art. 3.º, parágrafo único, do Anexo III, do Decreto n.º 9.203/98 - Regulamento do ICMS/MS) estabelece o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, adotando a seguinte sistemática de apuração do tributo, de forma resumida: "a base de cálculo para apuração do recolhimento do ICMS/ST, nos casos em que a operação for igual ou inferior à 80% (oitenta por cento) do valor da pauta fiscal, aplica-se a pauta; quando a operação for superior a 80% (oitenta por cento), aplica-se a margem de valor agregado". O referido decreto já teve sua constitucionalidade ratificada pelo Órgão
[trecho intermediário suprimido]
norma, tal situação já foi analisada pelo Órgão Especial deste Tribunal, concluindo-se pela sua constitucionalidade.
Assim, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Complementar Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual)), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu que "A despeito da alegação de inconstitucionalidade da referida norma, tal situação já foi analisada pelo Órgão Especial deste Tribunal, concluindo-se pela sua constitucionalidade" (fl. 640). Assim, a Corte local analisou a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.