DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO … — MS MS 31798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO contra ato praticado pela Desembargadora Lídia Maria Sodré de Moraes, integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Civil Pública n.
- 0075490-59.2019.8.19.0001, proferiu o seguinte despacho em resposta à petição apresentada pelo ora impetrante (fls.
- 9.381, formulado pela defesa de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que requer providências no sentido de que seja disponibilizado o acesso imediato à íntegra da audiência de 21/03/2023, bem como a suspensão do prazo recursal até a normalização do link da audiência e, ainda, a republicação do acórdão de id.
- Isto porque, conforme informado pelo setor técnico do TJRJ, repita-se, que a gestão, gravação e disponibilização dos links de audiências são de responsabilidade exclusiva da serventia judicial, in casu o cartório de Primeiro Grau que realizou o ato, não sendo, inclusive, possível a nenhum setor, quer seja a secretaria da Câmara, quer seja o gabinete da Relatora, eventual ingerência nesse sentido.
Resultado indicado
12.016/2009 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de SERGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO contra ato praticado pela Desembargadora Lídia Maria Sodré de Moraes, integrante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0075490-59.2019.8.19.0001, proferiu o seguinte despacho em resposta à petição apresentada pelo ora impetrante (fls. 12-13):
Tendo em vista o petitório de id. 9.381, formulado pela defesa de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que requer providências no sentido de que seja disponibilizado o acesso imediato à íntegra da audiência de 21/03/2023, bem como a suspensão do prazo recursal até a normalização do link da audiência e, ainda, a republicação do acórdão de id. 9188/9281, alegando, em síntese, que após sustentar no recurso de apelação o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, no dia 09/10/2025, tentou e não conseguiu acessar o link com a gravação da referida audiência, razão pela qual compareceu, pessoalmente, à serventia da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital e foi orientada a abrir um chamado no setor de informática para resolver a questão pelo qual foi informada que a gestão, gravação e disponibilização dos links de audiências são de responsabilidade exclusiva da serventia judicial cartório que realizou o ato, tenho que não haja NADA a PROVER.
Isto porque, conforme informado pelo setor técnico do TJRJ, repita-se, que a gestão, gravação e disponibilização dos links de audiências são de responsabilidade exclusiva da serventia judicial, in casu o cartório de Primeiro Grau que realizou o ato, não sendo, inclusive, possível a nenhum setor, quer seja a secretaria da Câmara, quer seja o gabinete da Relatora, eventual ingerência nesse sentido.
Ademais, os autos do recurso seguem sua marcha normal e cadenciada aguardando a eventual interposição de recursos em face do acórdão regularmente publicado.
Por derradeiro, tem-se que, se a defesa compareceu, pessoalmente, à serventia de primeira instância, e obteve qualquer insucesso é ao seu Juiz titular a quem devem ser encaminhadas as eventuais irresignações ou reclamações.
Assim sendo, aguardem os autos na secretaria o escoamento do prazo legal.
Nas razões do mandado de segurança, requereu-se, liminarmente, a suspensão da Ação Civil Pública de n. 0075490-59.2019.8.19.0001 até o julgamento do mérito deste mandado de segurança.
É o breve relato do necessário.
Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos
[trecho intermediário suprimido]
sim, ao Tribunal de Justiça estadual processar e julgar o presente mandamus.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS n. 25.204/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 24/6/2022.)
O mesmo entendimento foi exarado nas seguintes decisões monocráticas de minha relatoria: MS n. 31.715, DJEN de 23/10/2025; MS n. 31.540, DJEN de 13/8/2025 e MS n. 31.229, DJEN de 24/4/2025.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente mandado de segurança, com base no art. 212 do RISTJ e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR PROVENIENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 41 DO STJ. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.