DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, fundado no art — AREsp AREsp 3179762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
- Ação de indenização por perdas e danos e danos morais ajuizada por adquirentes em face da construtora, em decorrência do descumprimento contratual relacionado à entrega de imóvel.
Resultado indicado
5021835-30.2022.8.24.0038 não pode ser conhecido, pois não houve impugnação aos fundamentos da sentença em questão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 503-504):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUGAMENTO CONJUNTO DE DUAS LIDES. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇAS SIMULTÂNEAS, EMBORA DISTINTAS. APELOS IDÊNTICOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por perdas e danos e danos morais ajuizada por adquirentes em face da construtora, em decorrência do descumprimento contratual relacionado à entrega de imóvel. A parte autora alegou inadimplemento da ré quanto à entrega do imóvel e modificações pactuadas, requerendo indenização por danos materiais e morais, além de compensações financeiras. A construtora, posteriormente, ajuizou ação contra os adquirentes, alegando inadimplemento posterior por parte destes, almejando igualmente a rescisão contratual, cumulada com pedidos indenizatórios.
1.1 Feitos que contaram com sentenças distintas, proferidas na mesma data. Decisão da ação movida pelos adquirentes que acolheu parcialmente os pleitos autorais, rescindido o contrato e fixando indenizações. Comando proferido na ação ajuizada pela construtora que rejeitou seus pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pela parte ré nos autos n. 5021835-30.2022.8.24.0038 deve ser conhecido; (ii) saber se é abusiva a cláusula contratual que estabelece penalidade distinta para inadimplemento; e (iii) saber se a condenação em danos morais e materiais é devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apresentação de recursos idênticos nas duas lides, que questionam unicamente os tópicos debatidos na sentença da ação ajuizada pelos adquirentes. O recurso interposto nos autos n. 5021835-30.2022.8.24.0038 não pode ser conhecido, pois não houve impugnação aos fundamentos da sentença em questão.
4. Parcial conhecimento do apelo interposto nos autos n. 5037224-89.2021.8.24.0038, em que a construtora foi revel. Teses que não foram apresentadas no momento oportuno, inviabilizando seu conhecimento nesta fase recursal.
5. Disparidade existente entre as cláusulas penais moratórias, constatando-se que a cláusula favorável à construtora apresenta um valor aproximadamente 11 vezes superior àquela que beneficia os adquirentes. Abusividade configurada. Possibilidade de revisão da cláusula penal moratória estipulada em favor da construtora, de modo a revertê-la em benefício dos adquirentes.
6. O dano moral alegado pelos
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO MANTIDA. ( )
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.