DECISÃO Intimado para regularizar a representação (fl — AREsp AREsp 3179646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Intimado para regularizar a representação (fl.
- 346), tendo em vista pedido de desistência do recurso (fl.
- 344), a parte agravante, ora requerente, juntou aos autos procuração que outorga poderes à subscritora (fl.
- Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do Agravo em Recurso Especial interposto por RICARDO CARVALHO DOS SANTOS.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09595., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Intimado para regularizar a representação (fl. 346), tendo em vista pedido de desistência do recurso (fl. 344), a parte agravante, ora requerente, juntou aos autos procuração que outorga poderes à subscritora (fl. 350).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do Agravo em Recurso Especial interposto por RICARDO CARVALHO DOS SANTOS.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.