DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão do T… — AREsp AREsp 3179644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 673): APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES - TERMO INCIAL - DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO.
- 1 - A previsão de concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Muriaé consta na Lei nº.
- 3.824/2009, com redação dada pela Lei Municipal nº.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1.0000.24.413141-3/001, assim ementado (fl. 673):
APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES - TERMO INCIAL - DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO.
1 - A previsão de concessão do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Muriaé consta na Lei nº. 3.824/2009, com redação dada pela Lei Municipal nº. 4.628/2013.
2 - No caso, restaram comprovados, mediante laudo pericial, os requisitos ensejadores da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
3 - Laudo pericial comprovando o exercício da atividade em condições insalubres em grau máximo (40%).
4 - O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial, pois, somente a partir de então restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência do trabalho em condição insalubre. V.p.v.
TERMO INICIAL - TODO PERÍODO LABORAL.
Não se olvida que, consoante posicionamento do STJ, como o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas (PUIL nº. 413/RS). Todavia, no caso em espeque, o laudo pericial foi enfático ao afirmar a existência da condição insalubre em todo o período laboral, motivo pelo qual tal não deve haver a limitação do termo inicial do pagamento do referido adicional à data da confecção do laudo. Precedentes TJMG.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 710-714).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 757-771):
a) arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, inclusive a violação dos arts. 2º, 37 e 39 da Constituição Federal, à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal e à inaplicabilidade da Súmula n. 448 do Tribunal Superior do Trabalho ao regime estatutário (fls. 762-767);
b) art. 7º, alínea c, da Consolidação das Leis do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 610 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.