ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3179522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, e por prejudicada a análise do dissídio.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial em que se pleiteou a penhora de imóvel não registrado em nome da executada, com agravo de instrumento no tribunal local.
3. A Corte de origem manteve a impossibilidade de penhora do imóvel não registrado em nome da executada e admitiu apenas a penhora de direitos aquisitivos, desprovendo o agravo de instrumento; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 789 do CPC ao negar a penhora do imóvel adquirido sem registro; (ii) saber se houve violação do art. 845, § 1º, do CPC ao limitar a constrição aos direitos aquisitivos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à penhora de imóvel em nome de terceiro com propriedade fática comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento do STJ admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de promessa de compra e venda independentemente de registro, não autorizando a penhora do próprio imóvel quando o domínio não está em nome do executado; incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha
[trecho intermediário suprimido]
conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.