DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Andrade de Sousa, "contra ato de DESEMB… — MS MS 31795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Andrade de Sousa, "contra ato de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Relator do processo PetCiv 8012149-42.2021.8.05.0000, em trâmite na 3ª Câmera Cível do TJBA, na pessoa da Excelentíssima Desembargadora JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS" (e-STJ, fl.
- 2), buscando a anulação do acordão que julgou os embargos de declaração na Corte de origem.
- Preliminarmente, é de ver que ao Superior Tribunal de Justiça somente compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, consoante previsão do art.
- 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10363, 10366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcelo Andrade de Sousa, "contra ato de DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Relator do processo PetCiv 8012149-42.2021.8.05.0000, em trâmite na 3ª Câmera Cível do TJBA, na pessoa da Excelentíssima Desembargadora JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS" (e-STJ, fl. 2), buscando a anulação do acordão que julgou os embargos de declaração na Corte de origem.
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, é de ver que ao Superior Tribunal de Justiça somente compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, consoante previsão do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
Daí que, se não provém o ato atacado de uma das autoridades apontadas nesse rol, evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal para o processamento do writ.
Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da Súmula 41, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TJ/MS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ.
1. Mandado de segurança.
2. Nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88, este STJ somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
3. Esta Corte não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contrato ato de outros tribunais e dos respectivos órgãos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 25.452/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 5/6/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO. BENS APREENDIDOS. BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE. INTERPOSTA PESSOA. ART. 4º DA LEI 9.613/98. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88, este STJ somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Esta Corte não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contrato ato de outros tribunais e dos respectivos órgãos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no MS n. 26.384/SP, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, DJe 28/9/2020)
À vista disso, indefiro, desde logo, a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 41/STJ. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA PETIÇÃO INICIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.