DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a SPAL INDÚS… — AREsp AREsp 3179490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 369/416), a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
328): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS MULTAS - Dupla notificação - Sentença que declarou a nulidade das multas e o direito à repetição de valores - Aplicação da tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1925456/SP - Tema nº 1.097 - Fundamento no direito à ampla defesa e ao contraditório - Pagamento voluntário alegado pela autora que implica no reconhecimento da obrigação e na renúncia ao direito de defesa - Ato jurídico aperfeiçoado em contexto no qual a dupla notificação não era exigida Impossibilidade de se aplicar precedente retroativamente ao ato jurídico perfeito - Sentença reformada Recurso de apelação da ré provido e recurso de apelação da autora não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 328):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS MULTAS - Dupla notificação - Sentença que declarou a nulidade das multas e o direito à repetição de valores - Aplicação da tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1925456/SP - Tema nº 1.097 - Fundamento no direito à ampla defesa e ao contraditório - Pagamento voluntário alegado pela autora que implica no reconhecimento da obrigação e na renúncia ao direito de defesa - Ato jurídico aperfeiçoado em contexto no qual a dupla notificação não era exigida Impossibilidade de se aplicar precedente retroativamente ao ato jurídico perfeito - Sentença reformada Recurso de apelação da ré provido e recurso de apelação da autora não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 363/366).
Nas razões recursais (fls. 369/416), a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão recorrido foi omisso "ao não apreciar questões importantes apontadas em embargos de declaração" (fl. 377).
Sustenta ofensa aos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao afirmar a nulidade das multas aplicadas em razão da ausência de dupla notificação prevista no art. 257, § 8º, do CTB. Defende que o acórdão recorrido contrariou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.097.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade dos autos de infração.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 421/437).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada para anular multas de trânsito aplicadas em razão da ausência de identificação do condutor em veículos registrados em nome de pessoa jurídica e para obter a repetição de indébito dos valores supostamente pagos.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para anular as multas impugnadas e determinar a devolução dos valores pagos pela parte autora, com a ressalva de que a restituição depende da
[trecho intermediário suprimido]
indébito configuraria indevida supressão de instância.
Em situação análoga envolvendo a própria parte recorrente, o Ministro Marco Aurélio Bellizze adotou idêntica solução no AREsp 3.108.205, DJEN de 22/4/2026.
Nessa mesma linha , também cito as decisões monocráticas proferidas em demanda patrocinada pelo mesmo procurador e fundada na mesma controvérsia: REsp 2.264.026, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 12/5/2026, e REsp 2.108.734, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 1º/ 8/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a nulidade das multas aplicadas, em razão da inobservância da exigência de dupla notificação prevista no art. 257, § 8º, do CTB e firmada no Tema 1.097/STJ; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a devolução dos valores eventualmente pagos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.