DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos pelo HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA., contra… — AREsp AREsp 3179409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos pelo HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA., contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, ante a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão quanto à existência de impugnação específica de todos os óbices invocados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Nas razões dos presentes embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à existência de impugnação específica de todos os óbices invocados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos pelo HOTEL VILLAGE FAROL DA TOROROMBA LTDA., contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, ante a incidência do óbice da Súmula 182 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta omissão quanto à existência de impugnação específica de todos os óbices invocados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Nas razões dos presentes embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à existência de impugnação específica de todos os óbices invocados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ocorre que a decisão embargada se manifestou expressamente acerca da matéria, nos seguintes termos:
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.