DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVALDO RICARDO BATISTA MARTINS contra d… — AREsp AREsp 3179236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVALDO RICARDO BATISTA MARTINS contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 147-A, § 1º, II, e 129, § 13, ambos do Código Penal, bem como no art.
Resultado indicado
Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado em razão da incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que as teses defensivas exigiriam o reexame do acervo probatório produzido nos autos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684., 00287.03385.14943., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVALDO RICARDO BATISTA MARTINS contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 129, § 13, ambos do Código Penal, bem como no art. 223, caput, do Código Penal Militar, todos combinados com os arts. 70, II, "l", e 9º, II, "c", ambos do Código Penal Militar, à pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 1 mês e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto (fls. 714-730).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a condenação (fls. 842-863).
Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou, em síntese:
a) insuficiência probatória para a condenação;
b) inexistência dos delitos de perseguição e ameaça;
c) legalidade da abordagem policial realizada;
d) ocorrência de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal;
e) ausência de violência de gênero; e
f) ocorrência de bis in idem na incidência da majorante relativa à condição do sexo feminino (fls. 891-926).
O recurso especial não foi admitido, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar a pretensão recursal o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 972-975).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que não pretende o reexame das provas, mas apenas sua revaloração jurídica, afirmando que o Tribunal de origem teria conferido prevalência indevida à palavra das vítimas em detrimento de outras provas produzidas nos autos. Requer o processamento do recurso especial, bem como, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 986-998).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecim ento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 1038-1043).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial teve seguimento negado em razão da incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que as teses defensivas exigiriam o reexame do acervo probatório produzido nos autos.
Todavia, nas razões do presente agravo, a parte agravante deixou de infirmar especificamente tal fundamento.
Com efeito, a defesa limita-se a afirmar genericamente que pretende mera "revaloração da prova", sem demonstrar, de forma objetiva e concreta, quais premissas fáticas seriam incontroversas nem de que maneira a modificação da conclusão adotada
[trecho intermediário suprimido]
recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo também a Súmula 83/STJ.
Com efeito, as instâncias ordinárias consignaram, de forma fundamentada, a existência:
(i) de boletim de ocorrência anterior;
(ii) de mensagens reiteradas enviadas pelo recorrente;
(iiI) de perseguição à vítima em residência e local de trabalho;
(iv) de abordagem policial realizada em desvio de finalidade; e,
(v) de laudo pericial confirmando as lesões corporais sofridas pela ofendida.
A alteração de tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.
Por fim, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.