DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES contra a decisão do Tribunal de J… — AREsp AREsp 3179228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES contra a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 0800183-58.2023.9.26.0030 e embargos de declaração em seguida opostos (fls.
- 16.116/16.127), o agravante sustenta violação dos arts.
- 619 e 620 do Código de Processo Penal e dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES contra a decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0800183-58.2023.9.26.0030 e embargos de declaração em seguida opostos (fls. 15.973/16.048 e 16.091/16.092).
No recurso especial (fls. 16.116/16.127), o agravante sustenta violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento.
Alega, ainda, violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, dos arts. 158 e 158-A do Código de Processo Penal, dos arts. 48 e 49 do Código Penal Militar e do art. 161 do Código de Processo Penal Militar, bem como dos arts. 68 e 59 do Código Penal e do art. 303, § 1º, do Código Penal Militar, sustentando, em síntese, nulidades processuais, ausência de dolo específico e ilegalidade na dosimetria da pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 16.229/16.233).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.
De início, registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023.
Conforme consignado pela Corte de origem, o acórdão proferido nos Embargos Infringentes e de Nulidade foi publicado em 30/7/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 31/7/2025, com termo final em 14/8/2025, não sendo, contudo, interrompido pela oposição de embargos de declaração por serem reputados intempestivos.
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como os embargos de declaração com conteúdo
[trecho intermediário suprimido]
opostos na origem não foram conhecidos justamente por sua intempestividade, circunstância que impede o reconhecimento de qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal.
Assim, correta a conclusão do Tribunal de origem ao considerar como termo inicial do prazo recursal a publicação do acórdão dos embargos infringentes, uma vez que inexistente causa válida de interrupção.
Desse modo, tendo o recurso especial sido interposto após o esgotamento do prazo legal, evidencia-se sua intempestividade, o que impede seu conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 À MATÉRIA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.