DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO, contra inadmissão, na origem, de re… — AREsp AREsp 3179195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- A EMENDA SERÁ POSSÍVEL ENQUANTO NÃO TIVER SIDO EXPRESSAMENTE INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.
- JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO LARGO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 118):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL AFASTADA. EMENDA À INICIAL. PRAZO IMPRÓPRIO. A EMENDA SERÁ POSSÍVEL ENQUANTO NÃO TIVER SIDO EXPRESSAMENTE INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. No sistema jurídico regido pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC), o recurso apropriado diante de uma decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e encerra a execução é a apelação. No entanto, quando tais decisões acolhem parcialmente a impugnação ou a ela negam provimento, sem extinguir a fase executiva em andamento, são consideradas decisões interlocutórias. Nestes casos, o recurso adequado para contestá-las é o agravo de instrumento.
2. Demonstrado o interesse no prosseguimento do feito e considerando os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais, é razoável aproveitar a petição inicial para viabilizar a prestação jurisdicional. No caso, tendo a emenda sido providenciada pela parte antes mesmo da determinação judicial de emenda à inicial, não há que se falar em extinção do processo.
3. Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram decididos nos seguintes termos (fls. 211-217):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL APRESENTADA APÓS IMPUGNAÇÃO E TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Ação de origem: Cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação, seguindo-se agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Largo contra decisão que indeferiu pedido de extinção do cumprimento de sentença. O recurso: Embargos de declaração apostos pelo Município de Rio Largo contra acórdão da 1ª Câmara Cível que conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau. Sumária descrição: O Município alegou que o acórdão padecia de obscuridade e
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.