DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3179145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NEWE SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 487-488, e-STJ): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA DEVIDO À ESTIAGEM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEWE SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 487-488, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE PRODUTIVIDADE AGRÍCOLA DEVIDO À ESTIAGEM. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA MODIFICAR O ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS, CONFORME PREVISTO EM CLÁUSULA DA APÓLICE.
1. Apelação cível interposta pela seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização securitária agrícola, condenando a ré ao pagamento do valor indenizatório restante (R$ 86.947,80), com acréscimo dos consectários legais.
2. Há duas questões em discussão acerca das quais é preciso averiguar: i) se a seguradora deve ao autor o valor restante da indenização securitária, afastando-se o desconto referente ao suposto risco não coberto na apólice (irregularidade no plantio: falha de estande); ii) se deve ser acolhida a pretensão recursal de alteração do índice de correção monetária para o IPCA/IBGE, e a taxa dos juros moratórios para 0,25% a.m., conforme cláusula contratual.
3. A negativa de cobertura da seguradora foi considerada abusiva, pois a perda de produtividade decorreu de condições climáticas adversas, cobertas pela apólice (seca, estiagem).
4. A apólice de seguro agrícola previa cobertura para a estiagem, e não houve prova de que o segurado agiu com negligência na condução da lavoura (falha de estande).
5. O laudo de vistoria final, elaborado pela própria seguradora, não indicou falhas na condução da lavoura, mas apenas a estiagem como fator prejudicial da produção, confirmando a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização integral.
6. Sentença parcialmente reformada, apenas quanto aos consectários legais (alteração do índice de correção monetária para o IPCA/IBGE, e modificação da taxa dos juros moratórios para 0,25% a.m., conforme cláusula contratual), mantendo-se a condenação da seguradora ao pagamento do restante da indenização securitária.
9. Apelação cível parcialmente provida, apenas para alterar os consectários legais da condenação.
Tese de julgamento: Em contratos de seguro agrícola, a negativa de cobertura por parte da seguradora deve ser devidamente fundamentada e comprovada, não podendo se basear apenas em presunções de negligência do segurado, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
do art. 833, V, do CPC. 2. Os arts. 82 e 83, III, do CC não instituem impenhorabilidade; a penhora de quotas sociais é admitida pelo art. 835, IX, do CPC, observando-se o rito do art. 861 do CPC. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência, somada ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, impede o dissídio."
(..)
(AREsp n. 2.328.658/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
4. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85 , § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.