DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSILENE GONÇALVES ROMITI re… — MS MS 31790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSILENE GONÇALVES ROMITI representada por LEANDRO GONCALVES ANACLETO contra ato jurisdicional atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO consubstanciado na decisão proferida no julgamento do agravo instrumento interposto no processo de número 108109-32.2025.8.19.0001.
- A parte impetrante sustenta que "o ato impugnado é manifestamente ilegal e abusivo, por negar acesso ao tratamento de saúde essencial e urgente, em violação direta aos arts.
- 6º e 196 da Constituição Federal e à jurisprudência pacífica do STJ que reconhece a prioridade da vida sobre critérios burocráticos de regulação hospitalar" (fl.
- 4), o que acarrenta a impetração do presente mandamus.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 25.142/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ROSILENE GONÇALVES ROMITI representada por LEANDRO GONCALVES ANACLETO contra ato jurisdicional atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO consubstanciado na decisão proferida no julgamento do agravo instrumento interposto no processo de número 108109-32.2025.8.19.0001.
A parte impetrante sustenta que "o ato impugnado é manifestamente ilegal e abusivo, por negar acesso ao tratamento de saúde essencial e urgente, em violação direta aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e à jurisprudência pacífica do STJ que reconhece a prioridade da vida sobre critérios burocráticos de regulação hospitalar" (fl. 4), o que acarrenta a impetração do presente mandamus.
Afirma que (fls. 3/5):
A Impetrante é paciente diagnosticada com câncer de pâncreas e baço, necessitando de tratamento oncológico especializado indisponível na unidade hospitalar em que atualmente se encontra internada.
Diante da urgência e risco de agravamento do quadro clínico, foi requerida judicialmente a transferência imediata para o Hospital Federal/Oncológico INCA - Instituto Nacional de Câncer , que possui estrutura adequada para o tratamento.
O juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu a liminar sob o argumento de que o deferimento violaria a ordem de regulação do SUS (SISREG). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve o indeferimento da tutela de urgência, deixando de assegurar o direito fundamental à saúde e à vida da Impetrante.
Ocorre que o perigo de morte é iminente, sendo indispensável a intervenção urgente deste Superior Tribunal de Justiça, por meio do presente Mandado de Segurança, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição Federal.
..
O direito líquido e certo à saúde e à vida encontra respaldo:
- no art. 6º da Constituição Federal (direito social à saúde);
- no art. 196 (dever do Estado de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde);
- e na Lei nº 8.080/90, que impõe à Administração Pública o dever de prestar assistência integral ao paciente.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:
"O direito à saúde e à vida se sobrepõe a critérios administrativos de regulação do SUS, cabendo o deferimento de internação ou transferência hospitalar em caráter de urgência sempre que comprovada a necessidade médica." (STJ - AgInt no RMS 65.874/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 06/12/2022)
Portanto, a manutenção do indeferimento da liminar representa grave violação a direito fundamental e ameaça irreparável à integridade
[trecho intermediário suprimido]
e abusivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
2. O art. 105, I, b, da Constituição Federal restringe a competência desta Corte para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
3. "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula 41/STJ).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 25.142/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) c.c. o art. 10 da Lei 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.