DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rumo Malha Sul S.A — AREsp AREsp 3178939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rumo Malha Sul S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa aplicada pela ANTT.
- A questão em discussão consiste em definir a ocorrência de nulidades no processo administrativo.
- O processo administrativo foi julgado por autoridade hierarquicamente superior àquela que instaurou o processo administrativo.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rumo Malha Sul S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 994/995):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa aplicada pela ANTT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a ocorrência de nulidades no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo administrativo foi julgado por autoridade hierarquicamente superior àquela que instaurou o processo administrativo. Na forma do art. 55 da Lei 9.784/1999, restaram atendidos os requisitos de competência, dada a ratificação levada a efeito pela autoridade competente, de sorte que inexistiu comprometimento à garantia do devido processo legal.
4. Não tendo sido lavrado o Auto de Infração durante a fiscalização, a Notificação de Infração expedida substitui o auto e afasta sua necessidade, não se aplicando o disposto no art. 24 da Resolução 442/04 da ANTT.
5. A ausência de intimação para a apresentação de alegações finais, na forma prevista pela Lei nº 9.784/1999, decorreu de procedimento de simplificação do processo administrativo previsto na Resolução ANTT n. 442/2004 e não traduz cerceamento de defesa, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
6. Não prospera a tese de inobservância do princípio da razoabilidade na fixação da sanção, pois o valor da penalidade foi previsto no contrato com o qual anuiu a parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ratificação levada a efeito pela autoridade competente, na forma do art. 55 da Lei 9.784/1999, afasta eventual vício de competência. 2. A lavratura da Notificação de Infração substitui o Auto e afasta a sua necessidade. 3. A adoção de procedimento administrativo simplificado previsto em ato normativo, que dispensa a apresentação de alegações finais, não configura cerceamento de defesa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.009/1.013).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto à descrição da infração da conduta e à existência de ofensa à razoabilidade.
Defendeu, também, a existência de ofensa aos arts. 2º,
[trecho intermediário suprimido]
apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.409/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que, conforme instâncias ordinárias, o crédito exigido já foi acrescido do encargo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.