DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3178896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigos 489 e 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 284 do STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Ação declaratória em Vara da Fazenda Pública.
- Competência absoluta da Vara especializada em execuções fiscais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao artigos 489 e 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 284 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 372/373):
Tributário e processual civil. Embargos à execução fiscal. Prescrição intercorrente. Não configurada. Ausência de desídia da fazenda pública. Ação declaratória em Vara da Fazenda Pública. Suspensão da execução fiscal. Impertinência. Competência absoluta da Vara especializada em execuções fiscais. Temas não abordados na origem. Impossibilidade de apreciação. Princípio do duplo grau obrigatório de jurisdição. Apelo desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal, determinando o prosseguimento da execução fiscal n.º referente a créditos tributários de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
II. Questão em discussão
2. Discute-se, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, bem como a possibilidade de suspensão da execução fiscal em decorrência de ação declaratória em curso em Vara da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. Prescrição intercorrente não configurada, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, considerando a ausência de inércia do ente público, que se manifestou tempestivamente quando instado, realizando todos os atos necessários à satisfação do crédito. Aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
4. Competência do Município do Recife para a cobrança do ISSQN sobre os serviços prestados pelo apelante foi reconhecida em ação declaratória, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no AInt no REsp n.º 1977693/SP. Impossibilidade de suspensão da execução fiscal com fundamento em ação declaratória que tramita em Vara da Fazenda Pública, visto que esta não detém a competência absoluta para processamento das execuções fiscais, atribuída à Vara Especializada em Execuções Fiscais pelo art. 80 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (LCE n.º 100/2007). Jurisprudência pacífica do STJ.
5. Inviabilidade de apreciação de questões referentes à multa, correção monetária e juros moratórios postos na CDA, tendo em vista a ausência de discussão desses pontos na instância originária, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.