DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELICE AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão do… — AREsp AREsp 3178744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELICE AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia contábil em ação que busca a anulação de auto de infração e o afastamento da exigência de PIS e COFINS sobre valores decorrentes de acordo de hold back, incentivo varejo e reembolso publicidade, sob o argumento de que tais verbas não constituem receitas, mas sim reembolsos.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial é recorrível por agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada do art.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06031.06033.06039., 08826.08960.08990.14864., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELICE AUTOMÓVEIS LTDA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de perícia contábil em ação que busca a anulação de auto de infração e o afastamento da exigência de PIS e COFINS sobre valores decorrentes de acordo de hold back, incentivo varejo e reembolso publicidade, sob o argumento de que tais verbas não constituem receitas, mas sim reembolsos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial é recorrível por agravo de instrumento, considerando a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que indeferiu a realização de prova pericial não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 4. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação, condição para a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). 5. O indeferimento da produção de prova pericial, no caso concreto, não traduz a urgência necessária para atrair a incidência do entendimento consolidado no Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido.
Opostos embargos de declaração, a recorrente afirmou, nas razões do recurso especial, que buscou o prequestionamento da matéria.
Nas razões do recurso especial, FELICE AUTOMÓVEIS LTDA alegou violação aos arts. 464, 927, III, e 1.015 do CPC, sustentando, em síntese, que a prova pericial contábil seria essencial ao deslinde da controvérsia tributária de origem e que, por isso, estaria configurada a urgência necessária ao cabimento do agravo de instrumento, à luz da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7 do STJ, ao fundamento de que a controvérsia demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos.
No agravo, FELICE AUTOMÓVEIS LTDA sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal envolveria apenas revaloração jurídica das
[trecho intermediário suprimido]
quanto à avaliação feita pelo Tribunal de origem não autoriza a abertura da instância especial.
Registre-se, ainda, que o recurso especial não constitui via adequada para transformar o Superior Tribunal de Justiça em terceira instância revisora da necessidade de produção de prova em caso concreto. A análise cabível nesta Corte restringe-se à correta interpretação da legislação federal, não alcançando a rediscussão da utilidade da perícia contábil pretendida nem a reavaliação da urgência processual afirmada pela parte.
Ausente, portanto, questão federal apta ao conhecimento do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 988 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.