DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA c… — AREsp AREsp 3178654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por MARA APARECIDA CORREA TELLES, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual requer o restabelecimento da conta com todas as ferramentas de monetização e o pagamento de lucros cessantes.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação e homologou o cálculo da credora a título de lucros cessantes.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/4/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por MARA APARECIDA CORREA TELLES, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual requer o restabelecimento da conta com todas as ferramentas de monetização e o pagamento de lucros cessantes.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação e homologou o cálculo da credora a título de lucros cessantes.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., nos termos da seguinte ementa:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CREDORA - CABIMENTO - CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que o cálculo apresentado pela credora está de acordo com o título executivo judicial e não foi suficientemente infirmado pela executada, acertada a sua homologação. (e-STJ fl. 611)
Embargos de Declaração: opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 402 e 403 do CC, 373, I, 489, § 1º, VI, 502, 507, 509 e 1.022, caput, I e II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a interpretação do título em liquidação, para definir a base de cálculo dos lucros cessantes como lucro líquido, não ofende a coisa julgada. Aduz que a fixação dos lucros cessantes deve observar a dedução das despesas operacionais, vedando a apuração por faturamento bruto. Argumenta que não há inovação recursal, pois a discussão dos critérios de apuração é própria da liquidação e foi suscitada na contestação ao incidente. Assevera que é indevida a homologação de meros cálculos aritméticos sem comprovação contábil idônea, devendo a liquidação apurar o lucro líquido com documentos e, se necessário, perícia.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
[trecho intermediário suprimido]
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e lucros cessantes.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.