DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3178559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- OCORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
- A embargante foi incluída no polo passivo da execução em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mas com a rejeição desse pedido transitada em julgada, que impõe sua exclusão da lide executiva, os embargos ficaram prejudicados pela superveniente carência de ação.
- Ônus da sucumbência atribuídos ao embargado, ante o princípio da causalidade.
Resultado indicado
Recurso não conhecido, com extinção dos embargos sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE DISTRATO. IMPROCEDÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. A embargante foi incluída no polo passivo da execução em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mas com a rejeição desse pedido transitada em julgada, que impõe sua exclusão da lide executiva, os embargos ficaram prejudicados pela superveniente carência de ação. Ônus da sucumbência atribuídos ao embargado, ante o princípio da causalidade. Recurso não conhecido, com extinção dos embargos sem resolução do mérito.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 85, 134, § 2º, 135 e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a condenação em honorários deveria ser imposta não a si, mas à agravada, que ofereceu embargos à execução em vez de apresentar contestação ao pedido. Desse modo, quem deu causa ao ajuizamento dos embargos foi a agravada, que, por isso, deve responder pelos ônus da sucumbência.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
Ademais, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a agravada. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1331):
Ao atribuir os ônus da sucumbência à embargante pelo princípio da causalidade, esta C. Turma Julgadora considerou que, pese tenham sido opostos os embargos à execução pela embargada antes da resolução do pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais, o que visava sua responsabilização patrimonial, a embargante limitou-se a impugnar o pedido em seu mérito, sem arguir, preliminarmente, a carência de ação que agora defende para inversão dos ônus da sucumbência (fls. 1100/1106), o que acabou motivando a prolação de sentença de mérito.
Desse modo, e na medida em que resistiu ao pedido inicial, o fato superveniente, que resultou na perda do interesse processual dos embargos da devedora, acabou por exigir que os ônus da sucumbência fossem atribuídos ao aqui embargante.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.