DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desafiando decisã… — AREsp AREsp 3178536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desafiando decisão da Vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC "uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente" (fl.
- 393), (II) incidência da Súmula 83/STJ, já que "o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça" (fl.
- 394), e (III) incidência da Súmula 7/STJ porque "acolher a pretensão do recorrente demandaria a revisão do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 00195.06181.06186.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desafiando decisão da Vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação do art. 1.022 do CPC "uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente" (fl. 393), (II) incidência da Súmula 83/STJ, já que "o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça" (fl. 394), e (III) incidência da Súmula 7/STJ porque "acolher a pretensão do recorrente demandaria a revisão do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via eleita" (fl. 399).
No agravo aviado, a Autarquia sustentou que "a jurisprudência do STJ não está consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido" e para isso defende que "em sentido contrário aos precedentes invocados pela decisão agravada, colaciona-se recente precedente do STJ no mesmo sentido da tese defendida no Recurso Especial" (fl. 410).
Contraminuta às fls. 413/419.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024).
Daí porque " a ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.426.264/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).
In casu, tira-se das razões do agravo em recurso especial que a parte recorrente não impugnou a decisão que inadmitiu seu apelo nobre, pois embora tenha impugnado a Súmul a 83/STJ, verifica-se que não procedeu à impugnação da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula7/STJ em seu agravo, de modo a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices no caso concreto.
Assim, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte ora a gravante deixou de impugnar todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.