DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cargill Nutrição Animal Ltda., desafiando decisão da Segunda V… — AREsp AREsp 3178535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cargill Nutrição Animal Ltda., desafiando decisão da Segunda Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) há ausência de prequestionamento do art.
- 97 do CTN; (II) o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise do art.
- 146, III, a, da, CF; (III) há aplicação da Súmula 07/STJ, pois "rever o entendimento da Câmara Julgadora com relação à natureza do frete nas atividades comerciais mencionadas na inicial, a justificar a incidência de ICMS, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, que é vedado nesta estreita da via do Recurso Especial" (fl.
- 437); (IV) incidência da Súmula 280/STF pela análise do Decreto Estadual n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Cargill Nutrição Animal Ltda., desafiando decisão da Segunda Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) há ausência de prequestionamento do art. 97 do CTN; (II) o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise do art. 146, III, a, da, CF; (III) há aplicação da Súmula 07/STJ, pois "rever o entendimento da Câmara Julgadora com relação à natureza do frete nas atividades comerciais mencionadas na inicial, a justificar a incidência de ICMS, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, que é vedado nesta estreita da via do Recurso Especial" (fl. 437); (IV) incidência da Súmula 280/STF pela análise do Decreto Estadual n. 17.876/91; (V) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) " .. Esta é a "base de cálculo de partida, como expressão da voluntas legis", confirma a violação ao art. 97 do CTN, na medida em que, mesmo implicitamente, desconsiderou que a forma de definição da base de cálculo imposta pelo Estado deveria ser veiculada através da lei e não por decreto. Segundo porque a discussão acerca do art. 97 do CTN foi trazida ao e. Tribunal já na Apelação .. " (fl.622); (II) "a agravante, ao fazer referência ao art. 146 da CF, não o fez para demonstrar contrariedade ao ao dispositivo, mas para demostrar que a Lei Complementar nº 87/96 foi editada em observância ao referido dispositivo e definiu a base de cálculo do ICMS (art. 13, I)" (fl. 623); (III) " .. o que deve ser analisado e se houve ou não ofensa ao art, 1.022, II, do CPC, bem como se a LC 87/96 permite a incidência do ICMS sobre a parcela dispensada do próprio imposto, o que não encontra vedação a Súmula 07 do STJ" (fl. 626); (IV) "no caso dos autos, a agravante insurgiu contra a violação da legislação federal ( art. 13 da LC nº 87/96) e ausência de lei ( art. 97 do CTN) , face a intenção de que a parcela do ICMS dispensado (isenção parcial) integrasse a base de cálculo do imposto não dispensado. E mais, acrescenta a base de cálculo do ICMS o valor do frete CIF como se este não integrasse o valor da operação ( art. 13, I, 1º. da LC nº 87/96)" (fls. 626/627); (V) " .. quando o e. Tribunal de piso apenas limitou-se a repetir os argumentos que foi embargado, não há dúvidas que restou omisso quando a suprir os vícios apontados pela Agravante, e por consequência, findou por contrariar o art. 1.022, II, do CPC" (fl. 629) e repisa as razões do
[trecho intermediário suprimido]
motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.