DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - IN… — AREsp AREsp 3178487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de "omissão do acórdão em se pronunciar sobre o disposto nos arts.
- 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º da Lei 8.213/1991 e sobre a declaração de que o LTCAT apresentado nos autos informa que a exposição do autor ao agente nocivo era intermitente", que concluiu que a jurisprudência do STJ não vincula a exigência de habitualidade e permanência à exposição contínua, mas que seja inerente à função, conclusão não enfrentada nas razões recursais, pelo que incidentes as Súmulas 283 e 284/STF (fls.
- 362-363); e ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 7/STJ e 279/STF, no tocante à avaliação da intermitência da exposição (fls.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve omissão do Tribunal de origem, com violação ao art.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRF da 1ª Região que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de "omissão do acórdão em se pronunciar sobre o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º da Lei 8.213/1991 e sobre a declaração de que o LTCAT apresentado nos autos informa que a exposição do autor ao agente nocivo era intermitente", que concluiu que a jurisprudência do STJ não vincula a exigência de habitualidade e permanência à exposição contínua, mas que seja inerente à função, conclusão não enfrentada nas razões recursais, pelo que incidentes as Súmulas 283 e 284/STF (fls. 362-363); e ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 7/STJ e 279/STF, no tocante à avaliação da intermitência da exposição (fls. 363-364).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve omissão do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC (367-370); ii) não incide a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia é jurídica e prescinde de reexame probatório (fls. 370-371); iii) não incidem as Súmulas 283 e 284/STF, na medida em que foram impugnados todos os fundamentos da decisão, apontando-se expressamente que, não obstante seja inexigível a exposição ao agente nocivo por toda a jornada de trabalho, a prova (LTCAT) evidencia a intermitência (fls. 371-373)
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do TRF da 1ª Região assim ementado (fls. 319-320):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante sua conversão em aposentadoria especial. O juízo de origem reconheceu a exposição do autor ao agente nocivo ruído no período de 29/04/1995 a 01/02/2013, mas deixou de considerar a especialidade da atividade sob o fundamento de que o laudo técnico apresentado pela CEDAE apontava exposição intermitente e eventual, prevalecendo sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o segurado esteve
[trecho intermediário suprimido]
demanda incursão das provas dos autos, o que, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.827.524/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.