DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por G O L NETO LTDA — AREsp AREsp 3178458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por G O L NETO LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0443.2024, PROMOVIDO PELA PREGOEIRA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SAD/PE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.10393.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por G O L NETO LTDA. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 191-192):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0443.2024, PROMOVIDO PELA PREGOEIRA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SAD/PE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 69, DA LEI Nº 14.133/2021 (LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS). HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EXIGÊNCIA APENAS DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FEITOS SOBRE FALÊNCIA EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR DA SEDE DO LICITANTE (ART. 69, II, DA LEI Nº 14.133/2021). INEXIGÊNCIA DO BALANÇO PATRIMONIAL, DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DE EXERCÍCIO E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS 2 (DOIS) ÚLTIMOS EXERCÍCIOS (ART. 69, I, DA LEI Nº 14.133/2021). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. INOCORRÉÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A UNANIMIDADE.
No recurso especial (e-STJ, fls. 219-235), a parte recorrente alegou violação aos arts. 69, I, da Lei n. 14.133/2021, sustentando que a habilitação econômico-financeira possui rol taxativo de documentos, devendo o edital exigir balanço patrimonial, demonstração de resultado e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, além de certidões negativas de falência, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e risco ao interesse público em contratação estimada em mais de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 242-247).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinad o (e-STJ, fls. 257-268).
Brevemente relatado, decido.
Conforme registrado pela Corte de origem, o agravo de instrumento interposto impugnou decisão que deferiu pedido liminar em mandado de segurança (e-STJ, fl. 182-183):
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Pernambuco contra a decisão de ID nº 42964384, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0101623-36.2024.8.17.2001, proposto pela agravada contra pregoeira da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:
Com efeito, a jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO QUE DECIDE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.