DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3178457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS POSTULADAS PELA PARTE AUTORA, SENDO INSUFICIENTES AS FICHAS FINANCEIRAS PARA TAL COMPROVAÇÃO.
- AS FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRAM O VALOR DEVIDO AO AGENTE PÚBLICO, MAS NÃO O EFETIVO PAGAMENTO, QUE DEVE SER COMPROVADO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS COMO COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITOS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BUÍQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS POSTULADAS PELA PARTE AUTORA, SENDO INSUFICIENTES AS FICHAS FINANCEIRAS PARA TAL COMPROVAÇÃO. 2. AS FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRAM O VALOR DEVIDO AO AGENTE PÚBLICO, MAS NÃO O EFETIVO PAGAMENTO, QUE DEVE SER COMPROVADO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS COMO COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA OU DEPÓSITOS. 3. O ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO É DO DEVEDOR, NO CASO, A FAZENDA PÚBLICA, CONFORME RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. PRECEDENTES DESTA 2A TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU REITERAM A NECESSIDADE DE COMPROVANTES EFETIVOS DE PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 5. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO, O RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BUÍQUE NÃO MERECE PROSPERAR. 6. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de férias e 13º salário por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, em razão de inexistência de documentos idôneos apresentados pela autora quanto ao crédito alegado, trazendo o seguinte argumento:
Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, mesmo diante da ausência de comprovação do direito pleiteado, por parte da Recorrida, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, houve a condenação do Município de Buíque ao pagamento das verbas objeto da demanda.
No caso em apreço, verifica-se que a Autora/Recorrida demandou a Prefeitura de Buíque a fim de alcançar a condenação do Ente em verbas salariais supostamente devidas, alegando que não lhe haveriam sido pagas pela Edilidade. Entretanto, não juntou aos autos qualquer documentação que atestasse, de modo inconteste, a suposta inadimplência por parte do Recorrente, sendo tal responsabilidade probatória sua.
Nesse contexto, o TJ/PE manteve a condenação da Edilidade ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. No entanto, a decisão não levou em consideração que, no caso dos autos, não houve a comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.