DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAMES ALEXANDRE NUNES contra decisão que … — AREsp AREsp 3178447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAMES ALEXANDRE NUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/11/2025.
- Ação: de restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de ESP 125 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual requer a restituição integral dos valores retidos em distrato e compensação por danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAMES ALEXANDRE NUNES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/4/2026.
Ação: de restituição de valores c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de ESP 125 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qual requer a restituição integral dos valores retidos em distrato e compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DISTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIAMENTO FRUSTRADO EXPECTATIVA LEGÍTIMA CRIADA PELA INCORPORADORA CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% VALIDADE FORMAL POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO JUDICIAL DA PENALIDADE CONTRATUAL FIXAÇÃO DA RETENÇÃO EM 20% DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 596)
Embargos de Declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, IV, V, VI, 14, § 3º, 39, V, 51, IV, e 53 do CDC, e 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que a perda do tempo útil do consumidor configura dano moral indenizável. Aduz que a conduta da requerida caracteriza prática abusiva e ato ilícito, impondo reparação integral. Argumenta que a revisão das cláusulas é assegurada nas relações de consumo e que não se pode qualificar o quadro como mero inadimplemento. Assevera que a cláusula abusiva deve ser afastada e que a negativa de danos morais contraria a jurisprudência sobre o desvio produtivo do consumidor.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial.
No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que as razões recursais, ao invocarem os arts. 14 e 6º, VI, do CDC, 51, IV, do CDC, e 186 e 927 do CC, não demonstram, de modo específico, como o conteúdo normativo desses dispositivos infirmaria os fundamentos do acórdão que afastaram a existência de ato ilícito e de dano moral por considerar a
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de restituição de valores c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.