DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3178416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ENAUTA ENERGIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- CONSTRIÇÃO DE QUANTIA EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA (MS LOGÍSTICA).
- ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O VALOR BLOQUEADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM APENSO PERTENCE À TERCEIRO E FOI ADIANTADO PARA FINS DE PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS ATRELADOS A DESPACHO ADUANEIRO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ENAUTA ENERGIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 422/431, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE QUANTIA EXISTENTE EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA (MS LOGÍSTICA). ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O VALOR BLOQUEADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EM APENSO PERTENCE À TERCEIRO E FOI ADIANTADO PARA FINS DE PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS ATRELADOS A DESPACHO ADUANEIRO. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES A COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO PELA APELANTE. TEM-SE COMO PRESUMIDO QUE OS ATIVOS FINANCEIROS ENCONTRADOS NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR, SÃO DE PROPRIEDADE DESTE, EIS QUE A TRADIÇÃO É GERADA PELA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 461/464, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 468/485, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 674 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 85 do CC; e 10 da Lei nº 9.613/1998.
Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 474/, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, por omissão e fundamentação deficiente, aduzindo que os recursos bloqueados nas contas da MS LOGÍSTICA ADUANEIRA são oriundos da transferência efetuada pela ENAUTA para o pagamento de tributos em seu nome.
No mérito, alega que a fungibilidade do dinheiro não se sobrepõe à sua rastreabilidade. Afirma a impenhorabilidade de valores de terceiros (ENAUTA) bloqueados nas contas de MS LOGÍSTICA ADUANEIRA.
Contrarrazões às fls. 506/516, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 518/524, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 529/542, e-STJ).
Contraminuta às fls. 547/559, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
plausibilidade da alegação de domínio ou posse, não evidenciada na espécie; sua concessão exigiria reanálise probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das premissas fáticas sobre titularidade de valores em conta bancária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prova inequívoca impede o acolhimento das alegações fundadas nos arts. 674 e 677 do CPC. 3. A suspensão do ato constritivo do art. 678 do CPC exige a plausibilidade da alegação de domínio ou posse". (..) (AREsp n. 2.505.269/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.