DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA à decisão que não… — AREsp AREsp 3178401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL MARACANAU LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. ASSINATUR4 DE FUNCIONÁRIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. MULTA CONTR4TUAL. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira contrové rsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 47, 186, 422, 927 e 932, III, do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do termo de rescisão contratual e da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de sua empregada, em razão de a funcionária ter atuado como preposta com aparência de poderes e acesso típico de representação. Argumenta que:
O v. acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código Civil, os quais serão citados na oportunidade.
O artigo 47 do Código Civil determina que a pessoa jurídica se obriga pelos atos dos seus administradores e prepostos, mesmo que não regularmente investidos, quando há tolerância ou omissão da empresa.
No caso concreto, a funcionária da Recorrida firmou termo de rescisão contratual e atuava abertamente na gestão dos serviços. A Recorrente tinha razão para acreditar que ela representava legitimamente a empresa, havendo manifesta aparência de poderes. O afastamento sumário dessa validade contraria o comando do art. 47. (fl. 451)
A violação aos arts. 932, III, e 927 do CC, fica clara já que a empresa é objetivamente responsável pelos atos dos seus empregados, consoante art. 932, III, do CC. Já o art. 927 estabelece a obrigação de reparar o dano quando há violação a dever legal.
..
Ao afastar a responsabilidade da empresa recorrida por conduta de funcionária que celebrou acordo de rescisão sem poderes formais, o v. acórdão nega vigência à responsabilidade objetiva do empregador. (fl. 452)
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do arrimo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, em relação à alegada violação ao princípio da boa-fé objetiva, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.