DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NAIANE COSTA RILKO contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 3178369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NAIANE COSTA RILKO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão qualificada ao não apreciar, de forma autônoma, a alegada violação do art.
- Afirma que a negativa de prestação jurisdicional constitui matéria de direito e que, por isso, não poderia ser afastada com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- Alega, ainda, que a insurgência recursal não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à validade do cancelamento do seguro agrícola, ao dever de informação, à interpretação das cláusulas contratuais e à aplicação dos arts.
Resultado indicado
A decisão embargada examinou, de modo suficiente e coerente, os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia e concluiu que o recurso especial não poderia ser conhecido, pois a pretensão recursal exigiria, necessariamente, nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais do seguro agrícola.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NAIANE COSTA RILKO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão qualificada ao não apreciar, de forma autônoma, a alegada violação do art. 1.022 do CPC. Afirma que a negativa de prestação jurisdicional constitui matéria de direito e que, por isso, não poderia ser afastada com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ.
Alega, ainda, que a insurgência recursal não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto à validade do cancelamento do seguro agrícola, ao dever de informação, à interpretação das cláusulas contratuais e à aplicação dos arts. 757, 765, 766 e 768 do Código Civil e do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta, por fim, contradição interna na decisão embargada, ao argumento de que não seria possível, simultaneamente, afirmar a impossibilidade de análise da controvérsia por incidência dos óbices previstos em súmula e reafirmar a correção jurídica das conclusões adotadas pela Corte de origem.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
As embargadas apresentaram impugnação às fls.1.572-1.575 e 1.576-1.581.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia, renovar teses já examinadas ou obter novo julgamento da causa sob o pretexto de integração do julgado.
No caso, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A decisão embargada examinou, de modo suficiente e coerente, os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia e concluiu que o recurso especial não poderia ser conhecido, pois a pretensão recursal exigiria, necessariamente, nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusulas contratuais do seguro agrícola.
Com efeito, ficou expressamente consignado na decisão embargada que (fl. 1.554):
A controvérsia devolvida na insurgência excepcional foi decidida, pela Corte de origem, mediante exame minucioso do conjunto fático-probatório e da
[trecho intermediário suprimido]
por fim, que a rejeição dos embargos de declaração não conduz, por si só, à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Para tanto, exige-se a demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório do recurso, circunstância que não se verifica no caso concreto.
Embora as alegações da embargante revelem inconformismo com o resultado do julgamento e pretendam rediscutir matéria já apreciada, foram articuladas a partir de fundamentos processuais identificáveis, notadamente suposta omissão, contradição, negativa de prestação jurisdicional e necessidade de prequestionamento. Não se constata, portanto, abuso do direito de recorrer, intuito deliberado de retardar o andamento do feito ou utilização anômala da via integrativa.
Assim, ausente o requisito da manifesta protelação, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.