DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3178237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento na incidência da Súmula 211 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10354.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento na incidência da Súmula 211 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. DIREITO A POSTULAR ENGAJAMENTO E REENGAJAMENTO PELO LAPSO DE ATÉ 8 (OITO) ANOS APÓS CONCLUÍDO O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ART. 33 DA LEI N. 4.375/1964. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO ANTES DO SERVIÇO MILITAR. NORMA REGULAMENTAR QUE EXTRAPOLA A DELEGAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.375/1964 E DESCONSIDERA A REGRA DO ART. 136 DA LEI N. 6.880/1980. NORMA REGULAMENTAR AFASTADA POR ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para que a ré se abstenha de computar o tempo de serviço público prestado anteriormente ao seu ingresso no Exército, para fins de licenciamento antecipado.
2. A parte recorrente alega que a prorrogação do serviço militar temporário, conforme o art. 33 da Lei n. 4.375/1964, deve observar o parágrafo único do dispositivo, regulamentado pelo Decreto n. 4.502/2002, cujo art. 24, inciso II, estabelece o período máximo de permanência na Força de 8 anos, incluindo o tempo de serviço prestado em outros órgãos da administração pública.
3. A sentença de primeiro grau considerou que o Decreto n. 4.502/2002 não poderia estabelecer restrições à contagem do tempo de serviço para a permanência do militar no serviço militar, uma vez que a Lei n. 6.880/1980 não fez essa restrição.
4. A Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), em seu art. 27, regula a prestação do serviço militar temporário de voluntários e especifica no § 3º, incluído pela Lei n. 13.954/2019, que "o serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada." Dessa forma, a norma estabelece que, no cômputo do tempo total de serviço militar temporário, deve-se considerar apenas o tempo prestado como militar, contínuo ou não, em qualquer das Forças Armadas, e não o tempo de serviço
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
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4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Sobre o prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte tem afirmado que, para a sua configuração, nos termos do art. 1.025 do CPC, é necessário que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de que esta Corte Superior possa aferir a existência de eventual vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.