DECISÃO A agravante, BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S.A., por meio da petição protocolizada sob o n — AREsp AREsp 3178215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A agravante, BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S.A., por meio da petição protocolizada sob o n.
- 393-397), noticia a perda superveniente do objeto, em razão da sentença proferida no processo de origem n.
- 1162260-61.2024.8.26.0100, publicada em 05/03/2026, a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito (fls.
- Ao final, requer, seja julgado prejudicado, com a consequente baixa e arquivamento dos autos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.09617., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
A agravante, BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S.A., por meio da petição protocolizada sob o n. 00364158/2026 (fls. 393-397), noticia a perda superveniente do objeto, em razão da sentença proferida no processo de origem n. 1162260-61.2024.8.26.0100, publicada em 05/03/2026, a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito (fls. 398-403). Ao final, requer, seja julgado prejudicado, com a consequente baixa e arquivamento dos autos.
O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 18-19).
Conforme se infere das informações constantes dos autos, denota-se a superveniente falta de interesse processual, por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 343-359).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.